A data limite seria até 31 de Julho, mas devido a pandemia a agência prorrogou até 30 de Novembro as certidões de registro cadastral emitidas para operadores do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do estado da Bahia – SRI.
A decisão da prorrogação foi publicada hoje no Diário Oficial, confira :
Art 1º : Fica validado até 30 de novembro de 2020 o prazo das certidões de Registro Cadastral das Empresas operadoras do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, incluindo os Serviços Especiais de Transporte e operadores do subsistema complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica somente às Certidões de Registro Cadastral com validade expressa entre 31 de Janeiro de 2020 à 31 de Julho de 2020
Art 2º : Conferir, para todos os efeitos, aos Certificados de Vistoria, aludidas no Decreto 11.832/09, validação até a data de 30 de Setembro de 2020, considerando apenas os certificados vencidos entre 01/01/2020 até 31/07/2020.
Art 3º : Conferir, para todos os efeitos, às licenças especiais, aludidas no Decreto 11.832/09, validação até a data 30 de Setembro de 2020, considerando apenas as licenças vencidas entre 01/01/2020 até 31/07/2020.
Art 4º : A extensão das validades às quais se referem os artigos 1º, 2º e 3º acima, não implica na alteração do vencimento original das validades dos referidos documentos para os próximos exercícios, os quais deverão ser renovados com a mesma periodicidade de sempre, independente da presente ampliação de prazo em virtude da pandemia do Covid-19.
Art 5º : Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOE, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art 6º : Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria da AGERBA em Regime de Colegiado.
A decisão da prorrogação foi publicada hoje no Diário Oficial, confira :
Art 1º : Fica validado até 30 de novembro de 2020 o prazo das certidões de Registro Cadastral das Empresas operadoras do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, incluindo os Serviços Especiais de Transporte e operadores do subsistema complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica somente às Certidões de Registro Cadastral com validade expressa entre 31 de Janeiro de 2020 à 31 de Julho de 2020
Art 2º : Conferir, para todos os efeitos, aos Certificados de Vistoria, aludidas no Decreto 11.832/09, validação até a data de 30 de Setembro de 2020, considerando apenas os certificados vencidos entre 01/01/2020 até 31/07/2020.
Art 3º : Conferir, para todos os efeitos, às licenças especiais, aludidas no Decreto 11.832/09, validação até a data 30 de Setembro de 2020, considerando apenas as licenças vencidas entre 01/01/2020 até 31/07/2020.
Art 4º : A extensão das validades às quais se referem os artigos 1º, 2º e 3º acima, não implica na alteração do vencimento original das validades dos referidos documentos para os próximos exercícios, os quais deverão ser renovados com a mesma periodicidade de sempre, independente da presente ampliação de prazo em virtude da pandemia do Covid-19.
Art 5º : Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOE, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art 6º : Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria da AGERBA em Regime de Colegiado.
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