A empresa Falcão Real teve a sua liminar cassada e no próximo dia 13/12 a empresa Rota Transportes, assume as operações em Juazeiro - BA.
Confira a baixo a decisão :
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, manejado por Rota Transportes Rodoviários Ltda, em face de decisão do Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela agravada Empresa de Transportes São Luiz Ltda, concedeu medida liminar para suspender os efeitos da concorrência pública nº 16/2019, que trata da concessão de serviços de transporte rodoviário intermunicipal para a região de Juazeiro, cujo certame foi vencido pela recorrente, fundando-se o decisório censurado, em resumo, na ocorrência de irregularidades no procedimento administrativo licitatório, em especial por ter sido realizado durante o período de pandemia e com utilização de meios eletrônicos, cabíveis somente quando há urgência em razão da essencialidade dos serviços, que não restou reconhecida para o transporte intermunicipal de passageiros, pois o próprio Estado o interrompeu. Sustenta a agravante, em síntese, ser terceiro prejudicado com o ato suspensivo, por ter vencido a concorrência e efetuado o pagamento da primeira parcela da outorga e taxas, no valor de R$ R$ 7.040.199,31, além de ter mobilizado material e pessoal, inclusive instalando base operacional em Juazeiro e vendendo passagens, com viagens a iniciarem-se amanhã, dia 13/12/2020, com vistas a atender às determinações da agência reguladora estadual, a Agerba, enquanto, lado, outro, a agravada, que operava a linha, encontrava-se irregular junto àquela agência, inclusive sem a realização de inspeções e vistorias nos veículos de sua frota, impondo riscos à sociedade. Deduz a regularidade da licitação e da realização de pregões presenciais por videoconferência, existindo pareceres da Procuradoria do Estado no processo administrativo, avalizando o meio virtual e a continuidade da concorrência durante a pandemia, tendo a licitação seu curso regular, sem prejuízos à apresentação de propostas, debates, impugnações, recursos, homologação, adjudicação e demais fases, inclusive quando prosseguiu através de videoconferência, que é meio largamente utilizado, inclusive no Poder Judiciário, inexistindo legislação que imponha a presença física dos concorrentes nos atos licitatórios. Afirma equivocar-se o julgador de piso quando aponta não ter o Decreto Federal 10282/20, reconhecido a essencialidade do serviçointermunicipal, como argumento para a concorrência não poder ser virtual ou não ocorrer, pois o tema tem contornos constitucionais, cuja nova redação do Decreto decorreu da adequação à decisão do STF, que resguardou as competências de cada ente federativo, cabendo, então, aos Estados, disciplinarem a respeito, tendo a essencialidade sido reconhecida pela Administração no procedimento licitatório através da sua Procuradoria, não havendo confundir, segundo entende, o serviço essencial com a restrição ao deslocamento de pessoas em razão da pandemia de coronavírus. Aduzindo a ilegitimidade da recorrida e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário na ação de segurança, sustenta a ocorrência de prejuízos, inclusive para a sociedade, se mantida a decisão fustigada, vindo a requerer a antecipação da tutela recursal com suspensão da referida decisão, e, aa final, o provimento do agravo com a reforma do ato judicial censurado. Admito o agravo em sede do Plantão Judiciário, protocolado no período de “sobreaviso”, por autorização do art. 5º, § 2º e do art. 2º, V, da Resolução 14/2019, deste Tribunal, ao entendimento de estar a questão discutida no instrumental a envolver a possibilidade de perecimento de direitos e de danos de reparação incerta, já que obstada está a agravante de iniciar as suas atividades na data marcada para 13/12/20120, amanhã, a despeito da outorga recebida e da perspectiva que a Administração criou-lhe para o início da prestação dos serviços, inclusive com vendas de passagens. Para a antecipação da tutela recursal, como a requerida, necessária é a demonstração da presença simultânea, na questão debatida, da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade da ocorrência de danos graves, de difícil ou impossível reparação ou ainda a constatação de riscos ao resultado útil do processo, a partir da imediata produção dos efeitos da decisão censurada, consoante a disciplina dos arts. 300, 995 e 1019, I, do CPC. Dos autos, tem-se, neste exame prévio, próprio do atual momento processual, por estarem presentes em concomitância os requisitos necessários à pretensão antecipatória requestada, afigurando-se, inicialmente, a plausibilidade do direito de reconhecimento pretendido pela parte agravante, a ensejar a probabilidade de provimento recursal, configurado no entendimento da essencialidade do serviço de transporte intermunicipal decorrer de preceito constitucional, conforme os arts. 6º, 21, XII, “e” e art. 25, parágrafo 1º, da Carta Magna, do que decorre, a princípio, a autorização à realização de procedimento de licitação para aqueles serviços intermunicipais, essenciais, sem interrupção, mesmo durante a pandemia, cuja consequência lógica ao resguardo à saúde dos participantes é a adoção de meios eletrônicos de interação, como a videoconferência. Desta forma, na presente apreciação preambular do feito não se vislumbram defeitos no ato de realização da concorrência pública em razão do seu transcurso durante a pandemia, pois a essencialidade dos serviços, reconhecida pelo Estado através dos pareceres emitidos e de inspiração constitucional, parece tê-la autorizado, não se afigurando, também, defeitos pela utilização de novas tecnologias, cujo uso não vem de ser proibido pela legislação. Impende esclarecer que a interrupção do transporte público de passageiros não significa deixar de reconhecer sua essencialidade, senão, apenas, a utilização de mecanismo pela Administração para controlar os efeitos pandêmicos com a movimentação da população. Lado outro, avulta a constatação de que a agravada sequer participou da licitação, o que vem de arrefecer as suas arguições de restar prejudicada pelos procedimentos, pois poderia ao tempo de suas realizações, submeter ao Judiciário o controle de sua legalidade, ao invés de buscar o reconhecimento do direito depois de praticamente encerrada a concorrência, cabendo, no particular, ressaltar a presunção de legitimidade dos atos administrativos já realizados. Tampouco, ainda aparentemente, demonstrou a agravada no mandado de segurança reunir aquelas condições previstas na concorrência pública nº 16/2019, para a prestação dos serviços. Além da plausibilidade do direito invocado, emerge dos autos a possibilidade da ocorrência de danos graves, de difícil ou impossível reparação à recorrente com a manutenção do decisório fustigado, pois, além da presunção que se extrai do fato de ter vencido a concorrência, demonstrou ter realizado gastos superiores a 7 milhões de reais, além de movimentar estrutura física e humana no sentido da prestação de serviços, criando a expectativa de realizá-los e também com a venda de passagens, iniciando, assim, assuas operações, cuja interrupção traria evidentes danos, inclusive em relação à confiança dos usuários que já adquiriram bilhetes. Por tais razões, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão atacada, determinando a intimação da parte agravada para resposta, querendo, no prazo de Lei, bem assim a cientificação do Juiz primevo a respeito do presente decisório, encaminhando-se os autos, após, à Douta Procuradoria de Justiça. Realizem-se as diligências cabíveis no âmbito deste Plantão e encaminhem-se, após, os autos com documentos para a distribuição. Dê-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de dezembro de 2020. Emílio Salomão Resedá Relator Plantão Judiciário – Cível
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